Anteriormente, de acordo com a Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, e a Instrução Normativa nº 96/99 da Secretaria da Receita Federal, todas as compras que ultrapassavam os US$ 50 deveriam ser taxadas. Além disso, era obrigatório que remente e destinatário fossem "pessoa física".
Agora, o juiz federal Antônio Fernando Shenkel do Amaral e Silva, comentou que "o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física e a limitação da isenção a produtos de até US$ 50 não têm respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/80, que regrou a tributação simplificada das remessas postais internacionais".
Por enquanto, válido apenas em PR, SC e RS
Se a mudança lhe interessa e você está comemorando, saiba que isso foi possível graças uma moradora de Porto Alegre que entrou com uma ação sobre uma cobrança de imposto de importação. A mulher havia sido tributada pela Receita Federal em uma correspondência importada de valor inferior aos US$ 100 e, então, resolveu ajuizar uma ação na 3° TR de Santa Catarina e na 1° TR do Paraná.
Até o momento, essa uniformização vale apenas para os estados sob o poder do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) — para o Brasil inteiro, somente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria o poder.
E os outros estados?
Com um Tribunal uniformizado, fica mais fácil conseguir trazer a mesma ideia para outros estados. A expectativa é boa e, se você for tributado em compras internacionais abaixo de US$ 100, saiba que é o seu direito entrar na Justiça para lutar contra a cobrança na Receita Federal.
E então, a Amazon ficou mais atraente agora?
Fonte:tribogamer
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